Conformidade tributária e devedor contumaz: quatro normas já em vigor

27/04/2026

A Receita Federal e a PGFN publicaram, em 27 de março de 2026, quatro atos que operacionalizam o Código de Defesa do Contribuinte (LC nº 225/2026, vigente desde 9 de janeiro) e reestruturaram o Programa OEA.

Quem mantém a conformidade passa a contar com desconto na CSLL e acesso facilitado a programas federais. Quem não mantém pode chegar à inaptidão do CNPJ.

As quatro normas já estão em vigor, sendo que a Portaria nº 6/2026 (devedor contumaz) e a IN nº 2.318/2026 (OEA) valem desde 27 de março enquanto as INs nos 2.316 e 2.317 (Sintonia e Confia) entraram em vigor em 9 de abril de 2026.

Sintonia: toda empresa já tem uma nota de conformidade

A IN RFB nº 2.316/2026 criou o Programa Sintonia, que atribui nota mensal a todas as pessoas jurídicas ativas, do lucro real ao Simples Nacional (exceto MEI). A classificação vai de A+ a D e considera quatro domínios: cadastro, declarações e escriturações, consistência das informações e pagamento dos tributos.

A faixa A+ exige nota a partir de 99,5% e confere o Selo Sintonia. Neste caso, os benefícios incluem:

  • prioridade na análise de restituições e ressarcimentos;
  • vedação ao arrolamento de bens;
  • adesão facilitada aos Programas Confia e OEA; e
  • bônus de adimplência fiscal da CSLL: 1% no primeiro ano (limite de R$ 250 mil), 2% no segundo (R$ 500 mil) e 3% a partir do terceiro (R$ 1 milhão), concedido somente após 12 meses de detenção do Selo.

Quem detém o Selo recebe aviso prévio sobre indícios de infração e tem 30 dias, contados da constituição definitiva do crédito, para regularizar sem multa de mora. O Selo pode, contudo, ser cancelado de ofício por inadimplência, falência, medida cautelar fiscal ou qualificação como devedor contumaz.

Confia: cooperação fiscal com proteção reforçada

A IN RFB nº 2.317/2026 amplia o Programa Confia, voltado a grandes contribuintes de relevância fiscal. Os novos benefícios incluem Selo Confia, o mesmo bônus progressivo de CSLL (com a mesma carência de 12 meses), vedação ao arrolamento de bens, preferência em licitações e prazo de até 120 dias para regularizar débitos.

A norma prevê ainda reduções de multa: (i) afastamento de multa de ofício por divergências sobre obrigação principal, (ii) desconto de 20% sobre a multa de ofício remanescente e (iii) não aplicação das majorações quando o contribuinte atuar conforme os princípios do programa.

A admissão no Confia também impede a qualificação como devedor contumaz. É, na prática, o benefício de maior peso do programa. Em contrapartida, a adesão exige governança tributária efetiva: capacitação de colaboradores, estrutura tecnológica adequada e publicidade da política fiscal.

Devedor contumaz: critérios, processo e penalidades

A Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6/2026 regulamenta os arts. 11 a 17 da LC 225/2026 e define os critérios para qualificação do devedor contumaz.

Quando se configura

A inadimplência precisa ser, ao mesmo tempo, substancial (créditos irregulares a partir de R$ 15 milhões, superiores a 100% do patrimônio conhecido), reiterada (4 períodos consecutivos ou 6 alternados em 12 meses) e injustificada (sem causas objetivas, como calamidade pública ou resultados negativos comprovados).

Se a empresa omitir a ECF ou a ECD, o Fisco considera o patrimônio zerado. Isso facilita o enquadramento. Para entes estaduais e municipais sem norma própria, valem os mesmos critérios federais.

Como funciona o processo

A PGFN instaura o processo quando os créditos estiverem inscritos em dívida ativa; a RFB, nos demais casos. O contribuinte tem 30 dias para regularizar ou apresentar defesa.

A defesa não suspende a exigibilidade dos créditos. A suspensão depende de decisão administrativa definitiva ou judicial transitada em julgado. Se indeferida, cabe recurso em 10 dias.

Penalidades

A qualificação como devedor contumaz pode acarretar, entre outras medidas, de forma isolada ou cumulativa:

  • impedimento de fruição de benefícios fiscais;
  • vedação ao uso de prejuízos fiscais e de base negativa de CSLL;
  • exclusão de licitações e vedação a vínculos com a administração pública;
  • impedimento de propositura ou prosseguimento de recuperação judicial (podendo motivar convolação em falência a pedido da Fazenda Pública);
  • inaptidão do CNPJ; sujeição ao rito de pequeno valor no contencioso administrativo (art. 23 da Lei nº 13.988/2020);
  • vedação de transação tributária; e
  • inclusão em lista pública no site da RFB e no Cadin.


Reversão

A qualificação pode ser revista se não houver novos débitos e os créditos que a motivaram tiverem sido extintos ou estiverem lastreados por patrimônio suficiente.

Extensão a terceiros

Os efeitos podem alcançar partes relacionadas (conceito do art. 4º da Lei nº 14.596/2023: holdings, entidades do mesmo grupo, reorganizações societárias e vínculos pessoais entre sócios e administradores), desde que haja responsabilidade tributária reconhecida. Também alcançam entidades dissolvidas ou inaptas nos últimos 5 anos com débitos acima de R$ 15 milhões.

OEA: três níveis de certificação para o comércio exterior

A IN RFB nº 2.318/2026 reestrutura o Programa OEA e cria três patamares para a modalidade OEA-Conformidade: (i) Essencial: exclusivo para exportadoras, com certificação simplificada, a partir de 15/04/2026); (ii) Qualificado: nível regular, para importadores e exportadores já certificados); e (iii) Referência: com pagamento diferido de tributos na importação e 100% de canal verde, exigindo certificação no Confia ou classificação A+ no Sintonia.

Providências recomendadas

Embora cada norma trate de um programa distinto, a lógica do conjunto é única e algumas providências são recomendadas:

  • consultar a classificação no Sintonia e identificar quais domínios exigem correção para alcançar a faixa A+.
  • mapear a situação fiscal e patrimonial da empresa, confrontando o volume de débitos irregulares com o patrimônio conhecido e a frequência dos períodos em inadimplência.
  • revisar a estrutura societária e as partes relacionadas, considerando a possibilidade de extensão dos efeitos a terceiros.

Para empresas que atuam no comércio exterior, a avaliação dos novos níveis do OEA pode gerar redução real de custos aduaneiros.

Este informativo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui parecer ou aconselhamento jurídico. Para uma análise específica sobre os impactos dessas normas na sua empresa, entre em contato com a nossa equipe.