Conformidade tributária e devedor contumaz: quatro normas já em vigor
27/04/2026
A Receita Federal e a PGFN publicaram, em 27 de março de 2026, quatro atos que operacionalizam o Código de Defesa do Contribuinte (LC nº 225/2026, vigente desde 9 de janeiro) e reestruturaram o Programa OEA.
Quem mantém a conformidade passa a contar com desconto na CSLL e acesso facilitado a programas federais. Quem não mantém pode chegar à inaptidão do CNPJ.
As quatro normas já estão em vigor, sendo que a Portaria nº 6/2026 (devedor contumaz) e a IN nº 2.318/2026 (OEA) valem desde 27 de março enquanto as INs nos 2.316 e 2.317 (Sintonia e Confia) entraram em vigor em 9 de abril de 2026.
Sintonia: toda empresa já tem uma nota de conformidade
A IN RFB nº 2.316/2026 criou o Programa Sintonia, que atribui nota mensal a todas as pessoas jurídicas ativas, do lucro real ao Simples Nacional (exceto MEI). A classificação vai de A+ a D e considera quatro domínios: cadastro, declarações e escriturações, consistência das informações e pagamento dos tributos.
A faixa A+ exige nota a partir de 99,5% e confere o Selo Sintonia. Neste caso, os benefícios incluem:
- prioridade na análise de restituições e ressarcimentos;
- vedação ao arrolamento de bens;
- adesão facilitada aos Programas Confia e OEA; e
- bônus de adimplência fiscal da CSLL: 1% no primeiro ano (limite de R$ 250 mil), 2% no segundo (R$ 500 mil) e 3% a partir do terceiro (R$ 1 milhão), concedido somente após 12 meses de detenção do Selo.
Quem detém o Selo recebe aviso prévio sobre indícios de infração e tem 30 dias, contados da constituição definitiva do crédito, para regularizar sem multa de mora. O Selo pode, contudo, ser cancelado de ofício por inadimplência, falência, medida cautelar fiscal ou qualificação como devedor contumaz.
Confia: cooperação fiscal com proteção reforçada
A IN RFB nº 2.317/2026 amplia o Programa Confia, voltado a grandes contribuintes de relevância fiscal. Os novos benefícios incluem Selo Confia, o mesmo bônus progressivo de CSLL (com a mesma carência de 12 meses), vedação ao arrolamento de bens, preferência em licitações e prazo de até 120 dias para regularizar débitos.
A norma prevê ainda reduções de multa: (i) afastamento de multa de ofício por divergências sobre obrigação principal, (ii) desconto de 20% sobre a multa de ofício remanescente e (iii) não aplicação das majorações quando o contribuinte atuar conforme os princípios do programa.
A admissão no Confia também impede a qualificação como devedor contumaz. É, na prática, o benefício de maior peso do programa. Em contrapartida, a adesão exige governança tributária efetiva: capacitação de colaboradores, estrutura tecnológica adequada e publicidade da política fiscal.
Devedor contumaz: critérios, processo e penalidades
A Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6/2026 regulamenta os arts. 11 a 17 da LC 225/2026 e define os critérios para qualificação do devedor contumaz.
Quando se configura
A inadimplência precisa ser, ao mesmo tempo, substancial (créditos irregulares a partir de R$ 15 milhões, superiores a 100% do patrimônio conhecido), reiterada (4 períodos consecutivos ou 6 alternados em 12 meses) e injustificada (sem causas objetivas, como calamidade pública ou resultados negativos comprovados).
Se a empresa omitir a ECF ou a ECD, o Fisco considera o patrimônio zerado. Isso facilita o enquadramento. Para entes estaduais e municipais sem norma própria, valem os mesmos critérios federais.
Como funciona o processo
A PGFN instaura o processo quando os créditos estiverem inscritos em dívida ativa; a RFB, nos demais casos. O contribuinte tem 30 dias para regularizar ou apresentar defesa.
A defesa não suspende a exigibilidade dos créditos. A suspensão depende de decisão administrativa definitiva ou judicial transitada em julgado. Se indeferida, cabe recurso em 10 dias.
Penalidades
A qualificação como devedor contumaz pode acarretar, entre outras medidas, de forma isolada ou cumulativa:
- impedimento de fruição de benefícios fiscais;
- vedação ao uso de prejuízos fiscais e de base negativa de CSLL;
- exclusão de licitações e vedação a vínculos com a administração pública;
- impedimento de propositura ou prosseguimento de recuperação judicial (podendo motivar convolação em falência a pedido da Fazenda Pública);
- inaptidão do CNPJ; sujeição ao rito de pequeno valor no contencioso administrativo (art. 23 da Lei nº 13.988/2020);
- vedação de transação tributária; e
- inclusão em lista pública no site da RFB e no Cadin.
Reversão
A qualificação pode ser revista se não houver novos débitos e os créditos que a motivaram tiverem sido extintos ou estiverem lastreados por patrimônio suficiente.
Extensão a terceiros
Os efeitos podem alcançar partes relacionadas (conceito do art. 4º da Lei nº 14.596/2023: holdings, entidades do mesmo grupo, reorganizações societárias e vínculos pessoais entre sócios e administradores), desde que haja responsabilidade tributária reconhecida. Também alcançam entidades dissolvidas ou inaptas nos últimos 5 anos com débitos acima de R$ 15 milhões.
OEA: três níveis de certificação para o comércio exterior
A IN RFB nº 2.318/2026 reestrutura o Programa OEA e cria três patamares para a modalidade OEA-Conformidade: (i) Essencial: exclusivo para exportadoras, com certificação simplificada, a partir de 15/04/2026); (ii) Qualificado: nível regular, para importadores e exportadores já certificados); e (iii) Referência: com pagamento diferido de tributos na importação e 100% de canal verde, exigindo certificação no Confia ou classificação A+ no Sintonia.
Providências recomendadas
Embora cada norma trate de um programa distinto, a lógica do conjunto é única e algumas providências são recomendadas:
- consultar a classificação no Sintonia e identificar quais domínios exigem correção para alcançar a faixa A+.
- mapear a situação fiscal e patrimonial da empresa, confrontando o volume de débitos irregulares com o patrimônio conhecido e a frequência dos períodos em inadimplência.
- revisar a estrutura societária e as partes relacionadas, considerando a possibilidade de extensão dos efeitos a terceiros.
Para empresas que atuam no comércio exterior, a avaliação dos novos níveis do OEA pode gerar redução real de custos aduaneiros.
Este informativo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui parecer ou aconselhamento jurídico. Para uma análise específica sobre os impactos dessas normas na sua empresa, entre em contato com a nossa equipe.


