STF forma maioria pela imunidade do ITBI na integralização de imóveis ao capital social
19/10/2026
O Supremo Tribunal Federal avança no julgamento do Tema 1.348 da repercussão geral (RE 1.495.108), que discute a incidência do ITBI na transferência de imóveis para integralização do capital social de pessoas jurídicas. O entendimento favorável aos contribuintes reconhece que a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal independe da atividade preponderante da empresa, alcançando, inclusive, sociedades dedicadas à compra e venda ou locação de imóveis.
A orientação representa um avanço relevante para operações de reorganização societária, constituição de holdings patrimoniais e integralização de imóveis ao capital social. A imunidade, contudo, permanece limitada ao valor efetivamente destinado à integralização do capital, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 796, e não afasta a fiscalização de eventuais operações simuladas ou fraudulentas.
Para os contribuintes que recolheram ITBI em operações dessa natureza nos últimos cinco anos, recomenda-se avaliar a possibilidade de restituição dos valores pagos, inclusive mediante o ajuizamento de medida judicial, considerando o risco de eventual modulação dos efeitos da decisão. Da mesma forma, empresas que pretendam realizar novas integralizações devem avaliar previamente os procedimentos necessários ao reconhecimento da imunidade, inclusive a conveniência de medida judicial preventiva.
O julgamento ainda depende de conclusão definitiva, razão pela qual seus desdobramentos devem ser acompanhados, especialmente quanto à fixação da tese e à eventual modulação de efeitos.
O Supremo Tribunal Federal avança no julgamento do Tema 1.348 da repercussão geral (RE 1.495.108), que discute a incidência do ITBI na transferência de imóveis para integralização do capital social de pessoas jurídicas. O entendimento favorável aos contribuintes reconhece que a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal independe da atividade preponderante da empresa, alcançando, inclusive, sociedades dedicadas à compra e venda ou locação de imóveis.
A orientação representa um avanço relevante para operações de reorganização societária, constituição de holdings patrimoniais e integralização de imóveis ao capital social. A imunidade, contudo, permanece limitada ao valor efetivamente destinado à integralização do capital, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 796, e não afasta a fiscalização de eventuais operações simuladas ou fraudulentas.
Para os contribuintes que recolheram ITBI em operações dessa natureza nos últimos cinco anos, recomenda-se avaliar a possibilidade de restituição dos valores pagos, inclusive mediante o ajuizamento de medida judicial, considerando o risco de eventual modulação dos efeitos da decisão. Da mesma forma, empresas que pretendam realizar novas integralizações devem avaliar previamente os procedimentos necessários ao reconhecimento da imunidade, inclusive a conveniência de medida judicial preventiva.
O julgamento ainda depende de conclusão definitiva, razão pela qual seus desdobramentos devem ser acompanhados, especialmente quanto à fixação da tese e à eventual modulação de efeitos.