Boletim Tributário | Destaques de Agosto/26

02/09/2026

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Neste mês, consolidamos os marcos mais recentes do cenário fiscal e seus impactos diretos na governança e no planejamento de caixa das empresas. No Observatório da Reforma Tributária, destacamos a flexibilização do cronograma do Split Payment para 2028, a primeira estimativa oficial da alíquota da CBS e as diretrizes de adequação do novo Programa Nacional de Conformidade Tributária.

Além da transição para o novo sistema de consumo, nossa curadoria analisa movimentações urgentes da administração fazendária e do contencioso. Abordamos as restrições impostas pela ampliação da lista de devedores contumazes, a exclusão de dezenas de mercadorias da substituição tributária em São Paulo, o adiamento de obrigações do Ajuste SINIEF e precedentes de peso do TRF4 e do STF que reconfiguram a tributação de dividendos e do IPTU.



Observatório da Reforma Tributária

Receita Federal sinaliza implementação gradual do Split Payment, com obrigatoriedade a partir de 2028

A Receita Federal sinalizou que a implementação do Split Payment deverá ocorrer de forma gradual, com testes e adesão facultativa ao longo de 2027 e início da obrigatoriedade apenas em 2028. O mecanismo permitirá a segregação automática do IBS e da CBS no momento do pagamento da operação, direcionando a parcela correspondente aos tributos para a Administração Tributária.

A indicação representa uma mudança relevante em relação à expectativa inicial de implementação do mecanismo a partir de 2027. O cronograma definitivo, contudo, ainda dependerá de regulamentação, inclusive quanto às operações e aos meios de pagamento que serão alcançados em cada etapa. A legislação já admite que ato conjunto da Receita Federal e do CGIBS estabeleça hipóteses de utilização obrigatória ou facultativa do Split Payment.

A implementação gradual não elimina a necessidade de preparação das empresas. A documentação técnica da plataforma pública já está disponível e vem sendo atualizada, permitindo avançar na avaliação dos impactos sobre sistemas, processos de pagamento, conciliação financeira e fluxo de caixa, enquanto se aguarda a definição do cronograma oficial.


Resolução do CGIBS sinaliza alíquota estimada de 9,21% para a CBS

A Resolução CGIBS nº 14/2026, publicada para estimar a arrecadação do IBS em 2027, trouxe um novo parâmetro para as projeções relacionadas à CBS. Na metodologia adotada pelo Comitê Gestor, foi considerada uma alíquota-padrão conjunta de IBS e CBS de 27,91%, dos quais 18,70% foram atribuídos ao IBS, resultando em uma parcela estimada de 9,21% para a CBS.

O percentual, contudo, não representa a alíquota definitiva da CBS. A Resolução trata da estimativa de arrecadação do IBS e utiliza metodologia indireta para essa finalidade, de modo que os 9,21% são extraídos dos parâmetros empregados pelo CGIBS, e não de uma fixação formal da alíquota da contribuição.

Ainda assim, a estimativa constitui um importante parâmetro para as empresas que já estão mensurando os impactos da Reforma Tributária, permitindo atualizar simulações de carga tributária, preços, margens e contratos enquanto não são definidas as alíquotas de referência definitivas.


Receita Federal e CGIBS regulamentam Programa Nacional de Conformidade Tributária para 2026

A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS publicaram o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5/2026, que regulamenta, para 2026, o Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT), previsto nos arts. 471-A a 471-C da Lei Complementar nº 214/2025. O programa busca promover a adaptação assistida dos contribuintes às obrigações relacionadas à emissão de documentos fiscais do IBS e da CBS.

Em regra, estarão enquadrados no PNCT os contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias dos novos tributos, salvo manifestação em contrário. Mesmo diante de inconsistências, será possível permanecer no programa mediante evolução contínua na emissão correta dos documentos fiscais, atendimento tempestivo às comunicações, correção das inconsistências até 31 de dezembro de 2026 e indicação de profissional da contabilidade responsável pela conformidade fiscal.

O profissional indicado poderá receber comunicações, apresentar manifestações técnicas e representar a empresa perante a Receita Federal e o CGIBS para fins de regularização e esclarecimentos. Além disso, as comunicações de monitoramento que não caracterizem início de procedimento fiscal não afastam a espontaneidade nem o prazo legal de 60 dias para autorregularização, reforçando o caráter de adaptação assistida do programa em 2026.

RFB e CGIBS adiam validações de IBS e CBS nos documentos fiscais eletrônicos

A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS esclareceram que foram adiadas as regras de validação e rejeição dos campos de IBS e CBS nos documentos fiscais eletrônicos, inicialmente previstas para 3 de agosto de 2026. Com a medida, documentos como NF-e, NFC-e, CT-e, BP-e, NF3e e NFCom poderão ser autorizados mesmo quando não contiverem todas as informações relativas aos novos tributos.

O adiamento, contudo, não suspende a obrigação de preenchimento dos campos de IBS e CBS nem altera o cronograma da Reforma Tributária. A flexibilização busca evitar impactos no faturamento e na continuidade das operações durante o período de transição. Segundo dados divulgados pelo CGIBS, em 4 de agosto, 88% dos documentos emitidos pelos contribuintes alcançados pela obrigatoriedade já continham as novas informações.

As empresas que ainda não concluíram a adequação devem, portanto, manter os projetos de atualização de sistemas, revisão de processos e capacitação das equipes. O adiamento das validações reduz o risco imediato de rejeição dos documentos fiscais, mas não afasta a necessidade de preparação para a operacionalização plena do IBS e da CBS.

 



Legislação e Administração Tributária

Receita Federal amplia lista de contribuintes qualificados como devedores contumazes

A Receita Federal publicou 17 novos Atos Declaratórios Executivos (ADEs), elevando para 22 pessoas jurídicas o total de contribuintes formalmente qualificados como devedores contumazes nos termos da Lei Complementar nº 225/2026. O enquadramento pressupõe inadimplência tributária que reúna, simultaneamente, os critérios de substancialidade, reiteração e ausência de justificativa, não se confundindo, portanto, com situações pontuais de inadimplência.
A qualificação ocorre após processo administrativo específico, no qual o contribuinte é notificado e dispõe de 30 dias para regularizar os débitos ou apresentar defesa com efeito suspensivo. Em caso de indeferimento, cabe recurso administrativo no prazo de 10 dias, sendo a inclusão na lista pública realizada após a conclusão do procedimento sem regularização ou com decisão definitiva desfavorável.
Até o momento, as notificações estão concentradas nos setores de cigarros e combustíveis, mas a Receita Federal informou que outros segmentos com histórico de inadimplência estão sob análise. A ampliação da lista demonstra o avanço da aplicação prática do novo regime e reforça a importância da avaliação e regularização do passivo fiscal, especialmente diante de situações de inadimplência relevante e reiterada.

São Paulo exclui mais 174 mercadorias do regime de substituição tributária do ICMS

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo publicou a Portaria SRE nº 34/2026, que exclui, a partir de 1º de outubro de 2026, mais 174 mercadorias do regime de substituição tributária do ICMS. A medida alcança segmentos como autopeças, pneumáticos, tintas e vernizes, materiais elétricos, ferramentas, acumuladores elétricos e determinados produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

Com a exclusão, essas mercadorias deixam de se submeter à retenção antecipada do ICMS-ST e passam ao regime normal de tributação. Para os produtos existentes em estoque na data da mudança, a Portaria determina a aplicação dos procedimentos da Portaria CAT nº 28/2020, que assegura a apuração do ICMS passível de crédito ou compensação em relação às mercadorias que deixam o regime de substituição tributária.

Para os contribuintes sujeitos ao Regime Periódico de Apuração (RPA), o crédito apurado deverá ser apropriado na apuração do ICMS próprio em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do primeiro mês de vigência da exclusão. A mudança exige, portanto, não apenas a revisão das parametrizações fiscais, mas também o correto levantamento dos estoques em 30 de setembro de 2026, para identificação e aproveitamento dos créditos decorrentes da saída dessas mercadorias do regime de substituição tributária.

CONFAZ adia obrigatoriedade dos procedimentos previstos no Ajuste SINIEF nº 49/2025

O CONFAZ publicou o Despacho nº 36/2026, que tornou público o Ajuste SINIEF nº 27/2026 e postergou para 1º de janeiro de 2027 a obrigatoriedade dos procedimentos previstos no Ajuste SINIEF nº 49/2025. Como o Ajuste produzia efeitos desde 3 de agosto de 2026, sua adoção passa a ser facultativa até 31 de dezembro, sem alteração das regras já estabelecidas — houve apenas o adiamento de sua exigibilidade.

O Ajuste SINIEF nº 49/2025 padronizou a emissão de NF-e modelo 55 em quatro situações específicas, inclusive mediante utilização das finalidades de Nota de Débito (finNFe = 6) e Nota de Crédito (finNFe = 5):

Operação

Documento fiscal

Preenchimento-chave

Venda para entrega futura com pagamento antecipado

NF-e de saída (simples faturamento)

finNFe 6 · tpNFDebito 06 · CFOP 5.922/6.922 · sem destaque de ICMS

Perda de estoque (extravio, perecimento, furto ou roubo)

NF-e de saída

finNFe 6 · natOp “Baixa de Estoque” · CFOP 5.927 · justificativa nas informações adicionais

Redução de valores ou quantidades sem cancelamento da NF-e

NF-e de entrada de emissão própria

finNFe 5 · tpNFCredito 04 · identificação do destinatário original

Retorno por recusa total, parcial ou não localização

NF-e de entrada emitida pelo remetente

finNFe 5 · tpNFCredito 03 ou 06 · referência à NF-e original · eventos obrigatórios

A postergação deve ser aproveitada para adequação dos procedimentos internos e dos sistemas de emissão, especialmente porque, durante o período facultativo, fornecedores e clientes poderão adotar padrões distintos para a mesma operação. Recomenda-se, portanto, revisar as parametrizações do ERP, realizar testes em ambiente de homologação e alinhar previamente os procedimentos com fornecedores e clientes, mantendo 1º de janeiro de 2027 como marco de obrigatoriedade.

 



Contencioso Tributário

TRF4 limita retenção mensal de IR sobre dividendos pagos a pessoas físicas

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu tutela de urgência para limitar a retenção mensal de Imposto de Renda sobre lucros e dividendos pagos a pessoas físicas. A Lei nº 15.270/2025 prevê retenção de 10% quando uma mesma pessoa jurídica paga a uma mesma pessoa física residente no Brasil mais de R$ 50 mil em lucros e dividendos no mês.

A decisão considerou que a aplicação automática da alíquota de 10% pode resultar em antecipação superior ao imposto efetivamente devido, uma vez que a tributação mínima anual das pessoas físicas de alta renda é progressiva entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão de rendimentos. Assim, para pagamentos mensais entre R$ 50 mil e R$ 100 mil, foi autorizada retenção em percentual compatível com a tributação anual projetada, sem afastar o ajuste definitivo ao final do ano.

A decisão é monocrática, provisória e produz efeitos apenas para as partes do processo, mas inaugura discussão relevante sobre a nova sistemática de tributação dos dividendos. O tema merece atenção tanto dos sócios e acionistas pessoas físicas quanto das empresas responsáveis pela distribuição dos valores e pela retenção do imposto.

STF afasta uso da área do imóvel como critério para fixação de alíquotas do IPTU

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.593.784, declarou inconstitucional a utilização da área do imóvel como critério autônomo para fixação de alíquotas do IPTU. Segundo o Tribunal, a Constituição permite a progressividade fiscal em razão do valor do imóvel e a diferenciação das alíquotas conforme sua localização e uso, mas não autoriza a adoção da metragem como parâmetro para elevação da alíquota.

O STF ressaltou que a área do imóvel pode ser considerada na determinação do seu valor venal e, consequentemente, influenciar a base de cálculo do IPTU. Isso, contudo, não permite que o Município estabeleça alíquotas maiores exclusivamente em razão da dimensão do imóvel. Também foi afastada a equiparação entre área e “uso”, que se refere à destinação do bem, como residencial, comercial ou industrial.

No caso analisado, foram declarados inconstitucionais dispositivos da legislação de Chapecó que estabeleciam alíquota de 1% para imóveis residenciais com área construída igual ou superior a 400 m², enquanto os demais imóveis residenciais estavam sujeitos à alíquota de 0,5%. A decisão é relevante para contribuintes sujeitos a legislações municipais que adotem critérios semelhantes para graduação das alíquotas do IPTU.