Boletim Tributário | Destaques de Setembro/26

06/10/2026

Seja bem-vindo ao Boletim Tributário do Galatti Advogados.


Datas para acompanhar neste mês
  • 9 a 19/10: STF retoma o julgamento sobre o ITBI na integralização de imóveis
  • 15/10: prazo para ingresso ou retorno ao Simples Nacional e início dos testes do Split Payment
  • 30/10: opção pelo regime regular de IBS e CBS e regularização de pendências no Simples Nacional
  • 29/01/2027: prazo de adesão ao Edital PGDAU nº 6/2026 da PGFN


Neste mês, consolidamos os marcos mais recentes do cenário fiscal e seus impactos diretos na governança e no planejamento das empresas. No Observatório da Reforma Tributária, destacamos os novos prazos do Simples Nacional para as decisões de 2027, o início dos testes do Split Payment e o adiamento da definição das alíquotas do Imposto Seletivo.

Na Legislação e Administração Tributária, analisamos a transação da PGFN com descontos de até 65%, os novos limites para multas trazidos pela Lei Complementar nº 236/2026 e a redução a zero do Imposto de Importação nas compras de até US$ 50. No Contencioso Tributário, acompanhamos o julgamento do STF sobre o ITBI na integralização de imóveis, as condições fixadas para a multa por distribuição de lucros e as discussões sobre dividendos do Simples e sobre a base de cálculo do ICMS.



Observatório da Reforma Tributária

Simples Nacional: novos prazos para decisões de 2027

O Comitê Gestor do Simples Nacional prorrogou os prazos relacionados às opções para 2027. As empresas que pretendem ingressar ou retornar ao Simples Nacional poderão formalizar o pedido até 15 de outubro de 2026, com efeitos a partir de janeiro de 2027. Eventuais pendências impeditivas poderão ser regularizadas até 30 de outubro.

Também foi ampliado para 30 de outubro o prazo para que empresas do Simples optem pelo recolhimento do IBS e da CBS pelo regime regular no primeiro semestre de 2027. Nesse modelo, os novos tributos serão apurados fora do DAS, permitindo a apropriação e a transferência de créditos segundo as regras do regime regular.

As escolhas poderão ser canceladas entre 3 de novembro e 20 de dezembro de 2026. A definição sobre o regime de IBS e CBS merece avaliação individualizada, especialmente considerando seus efeitos sobre créditos, formação de preços e relações com clientes e fornecedores.

Receita Federal inicia testes da plataforma do Split Payment

A Receita Federal anunciou que, a partir de 15 de outubro de 2026, terá início a etapa de testes de integração entre os Prestadores de Serviços de Pagamento e a Plataforma Pública do Split Payment. A fase será realizada em ambiente controlado, sem processamento definitivo de transações ou impacto sobre operações reais.

O Split Payment permitirá que os valores correspondentes ao IBS e à CBS sejam segregados no momento da liquidação financeira da operação e direcionados à Administração Tributária. A etapa de testes busca validar a integração tecnológica da plataforma antes de sua efetiva entrada em funcionamento.

Embora ainda não haja impacto operacional imediato para os contribuintes, o avanço da plataforma reforça a necessidade de preparação para o novo modelo. O mecanismo poderá produzir efeitos relevantes sobre fluxo de caixa, conciliação financeira, contas a pagar e receber e integração entre sistemas fiscais e meios de pagamento.

Governo adia definição das alíquotas do Imposto Seletivo

O Governo Federal decidiu postergar o envio da Medida Provisória que deverá definir as alíquotas do Imposto Seletivo, tributo criado pela Reforma Tributária para incidir sobre determinados bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. A expectativa é de que a medida seja apresentada após o segundo turno das eleições.

O adiamento mantém indefinidos parâmetros relevantes para setores sujeitos ao novo tributo, inclusive quanto às alíquotas que serão aplicadas. A postergação também produz efeitos sobre o início da arrecadação em 2027, em razão da necessidade de observância da anterioridade nonagesimal.

Para as empresas potencialmente alcançadas pelo Imposto Seletivo, a indefinição dificulta a conclusão das projeções de carga tributária e precificação para 2027. As simulações realizadas neste momento devem, portanto, considerar cenários distintos até que as alíquotas sejam efetivamente estabelecidas.



Legislação e Administração Tributária

PGFN prorroga transação com descontos de até 65% para débitos de até R$ 45 milhões

A PGFN prorrogou até 29 de janeiro de 2027 o prazo de adesão ao Edital PGDAU nº 6/2026, que permite a negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União de até R$ 45 milhões. Entre as modalidades disponíveis, destaca-se a transação conforme a capacidade de pagamento do contribuinte, na qual as condições são definidas a partir da classificação atribuída pela própria PGFN.

Para contribuintes classificados com capacidade de pagamento reduzida (“C” ou “D”), a negociação pode prever desconto de até 100% sobre juros, multas e encargos legais, limitado, em regra, a 65% do valor total da dívida. Esse limite pode chegar a 70% para pessoas físicas, MEIs, micro e pequenas empresas, empresas em recuperação judicial e outros contribuintes previstos no Edital. Também há possibilidade de entrada facilitada e parcelamento do saldo em até 114 meses, chegando a 133 meses para determinadas categorias.

A prorrogação abre uma nova oportunidade para empresas com passivo fiscal relevante reavaliarem o custo de manutenção dos débitos em cobrança. Como os descontos e prazos dependem da capacidade de pagamento individualmente atribuída pela PGFN, a simulação das condições disponíveis pode revelar reduções expressivas do passivo e deve ser considerada antes da manutenção de parcelamentos ou de outras estratégias de regularização já existentes.

Nova lei altera o CTN e estabelece limites para multas tributárias

A Lei Complementar nº 236/2026 promoveu alterações relevantes no Código Tributário Nacional, estabelecendo normas gerais sobre penalidades, solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo tributário e aduaneiro. Entre as principais mudanças está a previsão, como regra, de limitação das multas tributárias a 75% do valor do tributo devido.

A nova legislação também amplia mecanismos destinados à prevenção e solução consensual de conflitos tributários e estabelece parâmetros mínimos para os processos administrativos fiscais. União, Estados, Distrito Federal e Municípios terão prazo para adaptar suas legislações às novas normas gerais introduzidas no CTN.

As alterações têm impacto direto sobre autuações fiscais e litígios tributários em curso e futuros, especialmente em relação às penalidades aplicadas em percentuais superiores aos novos limites. Recomenda-se, portanto, revisar autos de infração e processos administrativos ainda pendentes para identificar possíveis efeitos das novas disposições.

Lei autoriza redução a zero do Imposto de Importação nas compras de até US$ 50

Foi sancionada a Lei nº 15.502/2026, que alterou as regras do Regime de Tributação Simplificada aplicável às remessas internacionais. A legislação autoriza o Ministério da Fazenda a reduzir a zero a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre compras de até US$ 50 e a estabelecer alíquota de até 30% para remessas de até US$ 3 mil.

A lei também permite a diferenciação das alíquotas conforme a modalidade de transporte da encomenda e a adesão ao programa de conformidade da Receita Federal, além de autorizar a criação de limites de quantidade ou frequência para utilização da tributação reduzida. Permanecem aplicáveis às operações os valores de ICMS definidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.

A alteração afeta diretamente o comércio eletrônico internacional e as plataformas que operam com remessas de pequeno valor. Importante destacar, contudo, que a lei autoriza a redução da alíquota federal, não significando, por si só, a eliminação automática de toda a tributação incidente sobre essas operações.



Contencioso Tributário

STF retoma julgamento sobre imunidade do ITBI na integralização de imóveis

O Supremo Tribunal Federal retomará, entre 9 e 19 de outubro, o julgamento do Tema 1.348 da repercussão geral, que discute se a imunidade do ITBI na integralização de imóveis ao capital social também se aplica às empresas cuja atividade preponderante seja a compra e venda ou a locação de bens imóveis.

Até o momento, cinco ministros acompanham o entendimento do relator, Ministro Edson Fachin, pela aplicação da imunidade independentemente da atividade preponderante da empresa, limitada ao valor destinado à integralização do capital social. Em sentido contrário, dois ministros entendem que a imunidade não alcança empresas com atividade imobiliária preponderante. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes.

A definição terá impacto relevante para holdings patrimoniais, empresas imobiliárias e reorganizações societárias envolvendo imóveis. Caso prevaleça a posição atualmente majoritária, ficará afastada a exigência de ITBI na integralização do capital exclusivamente em razão da atividade imobiliária da pessoa jurídica, ressalvadas hipóteses de simulação ou fraude.

STF estabelece condições para multa por distribuição de lucros

O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADI nº 5.161, que discutia as normas que preveem penalidades para empresas que distribuem bonificações ou participação nos lucros enquanto possuem débitos tributários não garantidos com a União ou autarquias da seguridade social.

O Tribunal manteve a possibilidade de aplicação da penalidade, mas restringiu seu alcance. A multa somente poderá incidir quando o crédito tributário estiver definitivamente constituído, inscrito em dívida ativa, exigível e sem garantia.

A decisão limita a aplicação automática da penalidade pela mera existência de passivo tributário. Para empresas com discussões fiscais em andamento, torna-se relevante verificar a situação jurídica específica dos débitos antes de avaliar eventuais restrições à distribuição de lucros.

Justiça Federal afasta tributação de dividendos distribuídos por empresa do Simples

A Justiça Federal de São Paulo reconheceu o direito de uma sociedade de advocacia optante pelo Simples Nacional de não realizar a retenção de 10% de Imposto de Renda sobre lucros e dividendos distribuídos a seus sócios, afastando, no caso concreto, a tributação instituída pela Lei nº 15.270/2025.

Segundo a decisão, a nova legislação não revogou expressamente a isenção prevista na Lei Complementar nº 123/2006 para os valores distribuídos pelas empresas optantes pelo regime simplificado. Assim, a incidência da nova retenção sobre essas sociedades representaria ampliação do alcance da lei sem alteração específica do tratamento conferido pelo Simples Nacional.

A decisão beneficia apenas a empresa autora da ação e ainda está sujeita a recurso, mas inaugura discussão relevante para microempresas e empresas de pequeno porte que realizam distribuição de lucros aos seus sócios, especialmente diante das novas regras de tributação dos dividendos aplicáveis a partir de 2026.

Justiça afasta IBS e CBS da base de cálculo do ICMS

A 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu liminar para assegurar a um contribuinte o direito de excluir os valores de IBS e CBS da base de cálculo do ICMS quando os novos tributos se tornarem efetivamente exigíveis. A decisão produz efeitos enquanto houver coexistência entre IBS, CBS e ICMS durante a transição da Reforma Tributária.

A controvérsia decorre do entendimento da Secretaria da Fazenda de São Paulo de que IBS e CBS deverão integrar o valor da operação e, consequentemente, a base do ICMS. A decisão judicial adotou entendimento diverso, destacando a ausência de previsão legal expressa para essa inclusão e o fato de a legislação ter determinado especificamente a inclusão do Imposto Seletivo na base do ICMS, sem fazer o mesmo em relação ao IBS e à CBS.

Trata-se de decisão liminar e com efeitos restritos ao contribuinte autor da ação, mas que inaugura uma discussão de grande impacto financeiro para o período de transição. A questão ganha especial relevância a partir de 2027, quando a CBS substituirá PIS e Cofins e passará a coexistir com o ICMS.